Usar lobista para pagar contas pessoais: "Há, aí, uma relação conflituosa. Por um lado o interesse da sociedade em que seja preservada a honra da Instituição Senado Federal e por outro o interesse pessoal do Representado na solução de seu problema particular. Deveria ter procurado outro meio que não ensejasse dúvidas sobre conflitos de interesses. Haveria, se fosse o caso, de procurar outro amigo que não tivesse a ocupação profissional de defender interesse de empresa com significativos pagamentos feitos por meio do Orçamento da União, na medida em que assim evitar-se-ia qualquer suspeita sobre a lisura do relacionamento. Houve quebra de decoro."
Patrimônio não condiz com pagamentos a jornalista: "No ano de 2005 houve falta de recursos para fazer frente às despesas do Representado em mais de R$ 24.500,00! Ou seja, a perícia demonstrou que o Representado não poderia ter pago os valores relativos às despesas privadas e mais os valores que foram pagos a Sra. Mônica Veloso, com os recursos que disse ao Conselho de Ética que possuía".
Irregularidades fiscais: "As irregularidades de declaração de sua renda, a escrituração inadequada de seus negócios agropecuários, a forma como desconsidera a aplicação da legislação fiscal são evidentes no presente processo. Restou provado que esta é uma prática longeva e reiterada do Representado, não um mero erro episódico. Não é admissível que um Senador da República assim se comporte. Houve quebra de decoro e prática reiterada de irregularidades fiscais".
Omissão de contas bancárias: "Nestes termos, concluem os peritos da Polícia Federal, com base nos atos normativos do BACEN que o DOC "D", sigla utilizada pelos bancos para as transferências interbancárias entre contas de mesma titularidade, evidencia haver outras contas correntes ou movimentações bancárias que não foram apresentadas pelo Senador Renan Calheiros. Este fato revela, de forma inequívoca, o cometimento de quebra de decoro parlamentar, pela prestação de informação inverídica ao Senado e à Nação, já que a existência de outras contas-correntes atesta que o Senador não patrocinou a quebra total de seu sigilo bancário que propalou em seu discurso".
Uso da verba indenizatória para gastos pessoais: "Em qualquer uma das alternativas possíveis para a explicação da declaração feita pelo Senador Renan Calheiros, resta configurada a prática de quebra de decoro parlamentar, pela utilização dos valores recebidos sob a rubrica de verba indenizatória ou como fonte de recurso para pagamento de despesas alheias à sua atividade de Senador ou para o incremento de seu patrimônio ou, ainda, pela prestação de informação falsa em Plenário".
Saques em dinheiro usados para pagamento de gastos das fazendas e não para a jornalista: "De fato, a verificação comparativa entre a Declaração de IR e a documentação de suporte apresentada pelo Representado juntamente com sua defesa, demonstra que diversos cheques listados na planilha encaminhada a este Conselho como "saques em dinheiro" informando que eram retirados para pagamento à sra. Mônica, na verdade se prestaram a pagamentos de imobilizações ou despesas com suas fazendas, representando, em 2004, valores superiores a R$ 550.000,00. Vê-se, pois, que aquelas planilhas contendo listagem dos "SAQUES EM DINHEIRO" produzida pelo Representado, a partir dos extratos bancários não se prestam a atestar que os valores neles contidos foram retirados em espécie daquela conta-corrente, o que nos leva a afirmar que houve tentativa de induzir o julgador a erro".
Empréstimo da empresa Costa Dourada: "Os noticiados empréstimos feitos pelo Representado junto à empresa Costa Dourada Ltda. são, de qualquer ângulo de análise, elementos complicadores de sua situação. De um lado, a falta de prestação de informação ao Conselho é absolutamente inadmissível. Outra irregularidade gravíssima é a ausência de informação ao fisco, a não informação nas Declarações de Imposto de Renda sobre os contratos. Há quebra de decoro pela omissão do contrato, bem como pelas conseqüências de sua apresentação dos pontos de vista da inapetência para produzir veracidade das alegações que ele procura comprovar".
" O resultado da avaliação do processo revelou que o senador Renan Calheiros não obedeceu aos ditames ético-políticos do princípio da veracidade "
Mentir ao omitir informações essenciais à investigação: "Há quebra de decoro quando o Representado omite deliberadamente qualquer informação que poderia ter relevância para as investigações. É verdade que a ninguém, em processo judicial, é imputado dever de produzir prova contra si próprio, mas aqui não é este o caso. O que fez o Representado foi omitir a entrega voluntária de um documento e a posterior apresentação oportunista do mesmo. O resultado da avaliação do processo revelou que o senador Renan Calheiros não obedeceu aos ditames ético-políticos do princípio da veracidade, tentando induzir a erro os senadores da República, desonrando o Senado Federal através de informações sabidamente inverídicas
São "apenas" esses seus pecados, me impressiona o fato de pessoas, como Renan Calheiros, insistirem em sustentar esse tipo de situação, essas pessoas deveriam ter vergonha na cara e simplesmente renunciarem.